quinta-feira, 14/03/2024
Sefaz: queda na arrecadação traz prejuízos

Governo do Estado, através de sua Secretaria, não gosta de receber imposto causa mortis

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Valtênio Paes (*)

Regularmente quando alguém morre e deixa patrimônio, deve fazer inventário. Ao proceder com inventário é necessário pagar imposto chamado ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – porém, para pagar tal imposto em Sergipe, requerentes e advogados passam por uma longa espera que dura meses e sem qualquer estimativa de prazo.

O legislador pátrio agilizou o feito permitindo em algumas situações para que as partes requeiram pela via administrativa, em cartórios. Mesmo assim, a via-crúcis é grande em Sergipe.  Comparecer à Secretaria da Fazenda, entregar um inventário administrativo pronto, com imposto pago, para solicitar apenas que o órgão arrecadador confira o pagamento, demanda tempo e paciência.

Chega-se à secretaria e, após minutos, o interessado é recebido por estagiários que a cada instante fazem perguntas e vão ao interior de uma sala buscar respostas. Sorte se não houver fila. Documentos recebidos, surge a clássica pergunta do profano:  – Quando devo retornar? A atendente vai novamente ao interior de outra sala e volta: – Não temos previsão. Deixe o telefone que avisaremos. Meses passam e a resposta não chega.

Inventário administrativo ou inventário extrajudicial, como queiram, regularmente, onde a extensão do patrimônio transmitido (herança), separar a meação, recolhimento dos tributos e a partilha podem acontecer diretamente através dos cartórios podendo levar de um a dois meses. Em Sergipe, os cartórios conseguem terminar mas o fisco paralisa outros meses sem explicação plausível.

Autorizado pela Lei nº 11.441/07, a realização de inventários extrajudiciais tem requisitos específicos para utilização de tal via, mas representa um notável avanço para a sociedade brasileira pela celeridade, eficácia e segurança jurídica. Na trilha da desjudicialização adotada em países como França, Japão e Bélgica é possível até o inventário extrajudicial, mesmo para os óbitos ocorridos antes de vigência da Lei nº 11.441/07(4). Dispõem, também, os artigos 25 e 26 da Resolução nº 35 do CNJ, respectivamente, a admissibilidade da sobrepartilha dos bens pela via extrajudicial e a adjudicação dos bens deixados por herdeiro universal.

A presença é obrigatória no ato da lavratura da escritura de advogado, para o ato, podendo um atuar representando todos os herdeiros ou cada qual com seu patrono e, ainda, podem participar no mesmo ato advogado e defensor público. Nada adianta para agilizar no fisco sergipano de Aracaju. Antes da lei do inventário administrativo, o inventário pelo rito de arrolamento, conforme o artigo 660, já previa que o fisco não travaria o andamento do feito, ficando Juízo competente livre para decidir independentemente do fisco conforme estatui o artigo 659 do NCPC:  “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos. 660 a 663.

Seu parágrafo segundo estabelece: “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” do mesmo diploma legal.

Ademais, o artigo 662 do NCPC disciplina que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Na sequência seu parágrafo 2º ensina:  “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”.

Celeridade na prestação do serviço público é o que se espera de qualquer gestão, mais ainda do gestor arrecadador. Numa breve consulta de satisfação às pessoas que procuram o setor da Secretaria a insatisfação reina sem ressalvas.  Está difícil pagar ou conferir pagamento de imposto causa mortis. Em Aracaju passa-se meses à espera. Até parece que no Estado de Sergipe não precisa de receber impostos. Possivelmente, não gosta também.

(*) Valtênio Paes de Oliveira colabora quinzenalmente, às segundas-feirasEle é professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada -Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

 

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