quarta-feira, 24/04/2024
Quartel do Corpo de Bombeiros de Sergipe durante solenidade Foto: Instituto Marcelo Déda

STF derruba lei que instituiu taxa de segurança contra incêndio em Sergipe

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Na última quinta-feira, por maioria de votos, o  Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio.  Essa taxa não vinha sendo cobrada desde 2006 e no último dia 19 de outubro, o Corpo de Bombeiros de Sergipe alertou para um golpe: criminosos estavam enviando, por email, um boleto para pagamento. E a corporação está investigando o  caso.

Os bombeiros advertem que esse valor NÃO deve ser pago, porque atualmente esse tipo de tarifa não é cobrada para serviços prestados pela instituição e todos os e-mails oficiais emitidos pelo CBMSE possuem o domínio @cbm.se.gov.br. Portanto, a corporação não envia mensagens cobrando o pagamento de nenhuma taxa e/ou multas.

Na época em que a taxa começou a ser cobrada, representantes empresariais criticaram bastante o Governo do Estado. Leia aqui texto do então presidente da Associação Comercial e Empresarial de Sergipe (Acese), Jorge Santana, sobre o tema.

Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que previa taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio.

Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados.

Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

“Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu.

Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Com Supremo Tribunal Federal.

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Sobre Antonio Carlos Garcia

Editor do Portal Só Sergipe

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