segunda-feira, 22/04/2024
Enfermeiros
Enfermeiros fazendo manifestação, após o desfile militar de 7 de setembro, no palanque já sem autoridades, na avenida Barão de Maruim; categoria promete greve nacional Fotos: Só Sergipe

Suspensão do piso salarial da Enfermagem e luta de classes

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Jurídico
Gabriel Barros (*)

No domingo, 4 de setembro, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o piso salarial nacional da Enfermagem, instituído pela lei 14.434/2022, fruto de muita luta da classe trabalhadora da saúde. Na decisão, deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços¹.

O plenário virtual do Tribunal analisará a liminar nesta sexta feira, 9. Até lá, o fato é que piso salarial de R$ 4.750 para enfermeiros, com a distribuição feita mediante 70% dessa quantia para técnicos de enfermagem e 50% para auxiliares de enfermagem e parteiras, com eficácia para as pessoas contratadas sob o regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e para servidores da União, estados e municípios, incluindo-se autarquias e fundações, segue suspenso.

O que eu quero destacar para além da evidente injustiça da decisão é a luta de classes explícita nesse contexto. De um lado uma grande confederação que coloca os interesses econômicos e privados em primeiro lugar, manipulando os afetos, dizendo que haverá demissão em massa. Estipulou que cerca de 80 mil trabalhadores correm risco de demissão. Nada mais típico do que a velha tática do terrorismo empresarial, que se coloca como o grande salvador da Nação e geradora de empregos. Nada mais falso.

Os setores burgueses sabem da importância dos trabalhadores para a manutenção dos seus lucros, por isso lançam mão da ideologia para aterrorizar e alienar aqueles que de fato geram riqueza para a Nação.

reivindicação de enfermeiros
Enfermeiros e enfermeiras protestando na Barão de Maruim, reivindicando o cumprimento do piso salarial

Noutro giro, temos os trabalhadores e trabalhadoras da saúde que reivindicam nada mais do que seu direito constitucional a um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, conforme expresso no artigo 7° inciso V da Lei Maior.

Barroso, mais uma vez, coloca os interesses econômicos da burguesia na frente dos trabalhadores. Basta ver sua decisão no caso da terceirização. Com isso não estou ignorando as contas públicas e eventuais impactos que possam causar a partir desse piso salarial. A questão é que nunca “sobra” dinheiro no orçamento público ou privado para valorizar os trabalhadores. Isso é o que tentam colocar para nós mediante  justificativas forjadas para amedrontar e impor barreiras aos interesses conflitantes. E, claro, essa barreira normalmente sendo maior para os trabalhadores.

Ressalto que essa desvalorização é amplamente manifestada na superexploração do trabalho, e faz parte do projeto econômico das classes dominantes. Razão pela qual, reforçam diariamente a mentirosa narrativa da “falta de dinheiro” e/ou de espaço no orçamento.

Lembra-me muito a situação do Teorema de Thomas, conforme citado por Juarez Cirinino dos Santos no seu livro sobre criminologia:

Situações definidas como reais são reais nas consequências.  Assim, por exemplo, imagens da realidade, em definições de senso comum, produzem efeitos políticos reais, derrubando governos e/ou instituindo governos, independentemente de serem reais ou falsas as imagens. A lógica do teorema é esta: Os fatos noticiados não precisam ser reais, bastam que criem imagens reais na imaginação popular; assim, em relação à criminalidade, basta criar uma imagem de expansão da criminalidade, por simples manipulação de dados, (grifo nosso) independente de expansão real da criminalidade, que o efeito de alarme social é produzido. ”

Grosso modo, é o que acontece com decisões dessa natureza. Muito alarde e poucos fatos. Fiquemos atentos.

 

1- https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493506&ori=1

Santos, Juarez Cirino dos; Criminologia: contribuição para a crítica da economia da punição/2021; pág. 261

 

__________

(*) – *Gabriel Barros é advogado e pós-graduando em Direito Público.

** Esse texto é de responsabilidade exclusiva do autor.  Não reflete, necessariamente, a opinião do Só Sergipe.

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