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O “Marco temporal” precisa de um fim Supremo

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Gabriel Barros (*)

A controvérsia sobre o tema “Marco Temporal” consiste em uma interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do caso da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, em Roraima (2009). O STF fixou tese que delimitou a demarcação da área tradicionalmente ocupada pelos indígenas em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal. Em que pese o reconhecimento da demarcação de terras indígenas, essa delimitação ainda deixou muitas lacunas sobre a questão, despertando ainda mais o interesse dos latifundiários em usurpar essas terras.

Atualmente, o que está em pauta é um Recurso Extraordinário (RE) 1017365. Recurso esse que diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), no qual entendeu que não havia demonstração de que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental (¹).

Importante notar que o relator do caso, o ministro Edson Fachin, reconhece que o tema não é meramente possessório e enfatiza ainda que “envolve a própria sobrevivência de indivíduos, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira”. Vou além e digo que mais do que um conflito possessório, trata-se de uma luta colonial e que, portanto, merece uma decisão anticolonial. Digo isso porque estamos diante de um conflito histórico que não começou agora e nem terminará com uma eventual decisão favorável aos povos originários, mas que pode ser um marco definidor de uma nova forma de interpretar o nosso país, tendo “o direito” um papel crucial como elemento de transformação social.

E, dessa forma, caso pretendamos ter sucesso na busca de progresso, a interpretação constitucional mais adequada deve, necessariamente, ser anticolonial. Ora, de um lado temos os ruralistas – descendentes de senhores de engenho – que lutam não só para manter a ampliação de sua influência no cenário nacional mediante a expansão dos seus já vastos territórios, que, diga-se de passagem, são constantemente flagrados em situações,  na qual colocam pessoas vulneráveis em trabalho escravo. Do outro lado, temos um povo historicamente expropriado de sua própria terra, lutando por aquilo que lhes é próprio e também por sobrevivência frente ao avanço colonial.

Avanço colonial, pois não é segredo para ninguém que os conflitos em terras indígenas estão cada vez maiores e letais. Segundo relatório da Comissão Pastoral da Terra, em dois anos, número de conflitos por terra cresce quase 60% no Brasil, com as principais vítimas ainda sendo os povos indígenas.

Os conflitos por terras em 2020 (1608) cresceram 25% em relação a 2019 (1311), e quase 60% em comparação a 2018 (1177). Os povos originários foram os que mais sofreram invasões de terra. Sete em cada dez ocorrências aconteceram em áreas indígenas. Isso acontece muito em razão de termos uma política expressamente liberal-fascista que dá azo a esse tipo de situação.

É preciso que o Guardião da Constituição Brasileira cumpra o papel iluminista que o ministro Barroso tanto fala. Nesse sentido, partilho da perspectiva teórico-prática na qual decidir é um ato de responsabilidade política (ato estatal) e não de escolha (agir estratégico do dia a dia), como sempre afirmou Dworkin. Heinrich Rombach assevera: “respostas de escolha são respostas parciais; respostas de decisão são respostas totais, nas quais entra em jogo a existência inteira” (²).

Sobre o texto constitucional, o artigo 231 da Constituição é claro ao afirmar que são reconhecidos aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e não sobre as terras que ocupavam em 1988.

Por fim, cito as lições da escritora Grada Kilombo, a qual afirma que existem três dimensões intrínsecas ao colonialismo: “a marginalização de certos corpos e certas identidades; a capitalização da terra, da natureza, do ambiente; e a militarização das relações humanas. Por isso mesmo ratifica que “a política do colonialismo é a política do medo”. É isso que está em xeque no julgamento do “Marco temporal”. Ou o STF se comporta inexoravelmente contra essa política odiosa, ou legitima ainda mais essa política colonialista. É imperativo colocar um fim supremo ao colonialismo, e isso é para ontem.

(¹) https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=472623&ori

(²) https://www.conjur.com.br/2021-fev-13/diario-classe-precedente-vinculativo-persuasivo-ratio-decidendi

*Gabriel Barros é bacharel em Direito pela Faculdade de Aracaju (Facar) e pós-graduando em Direito Público.

** Esse texto é de responsabilidade exclusiva do autor.  Não reflete, necessariamente, a opinião do Só Sergipe.

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