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Governos estaduais e municipais driblam a legislação para não fazerem concurso público para o magistério

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Valtênio Paes (*)

Os artigos 2005/2014 da atual Constituição disciplinam os direitos básicos ao ensino no Brasil.  A LDB do ensino – lei 9394/96 – imediatamente no topo da hierarquia normativa da legislação do ensino no país, fixa incondicionalmente como princípio no inciso VII do artigo terceiro a “valorização do profissional da educação escolar”. Esse é um norte para qualquer direito do pessoal do magistério.

Fundado neste princípio e sem subterfúgios o artigo 67 da mencionada LDB clarividentemente ensina:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.

Governos estaduais desde 2012 e prefeitos desde 2011 em Sergipe, “não foram informados” do inciso I “ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos” e conseguem numa triste e vergonhosamente mágica, manterem por anos, contratos temporários sem segurança para o profissional e excluindo direitos, fatos que, podem reduzir a qualidade do ensino público estadual e municipal.

Como se não bastasse o artigo 85 incondicionalmente determina:

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Uma norma legal no ensino brasileiro não pode permitir ao ente federado subverter a hierarquia legislativa do pais. Pior ainda, em prejuízo de profissionais. Não se pode desconsiderar a lei superior válida em todo o território nacional por conta de atalhos espúrios na ciência jurídica avalizados por legislativos dependentes de acordos fúteis. Uma lei menor não revoga a lei maior, portanto leis municipais ou estaduais não revogam lei federal como a lei 9394/96.

Assim, o drible com eventuais leis regionais é típico de jogo de várzea com resultados indesejáveis que suprime direitos, desobedece a leis, fortalece apadrinhamentos políticos, beneficia outros interesses orçamentários em detrimento da boa gestão nos ensinos municipal e estadual em Sergipe.

Em Aracaju estima-se que existem mais de 300 vagas ocupadas com contratados temporários. No Estado estima-se mais de mil com contratos temporários que, pressionados, seguram o salário e aceitam atividades para aulas que não estão qualificados.

Concurso público de imediato para o bem da categoria, da população ávida por serviço público de qualidade, da coerência entre discurso e prática dos gestores, da segurança para o profissional do ensino, da opção séria por um ensino público é postura justa de cada gestor. Que representantes classistas, judiciário, ministério Público e Tribunal de Contas atuem para reparar esta péssima vontade para com a educação escolar. Pratiquemos dribles de qualidades jurídicas na gestão pública do ensino.

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Valtenio Paes de Oliveira

(*) Professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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