Este contrato não é obrigatório, porém pode ser necessário caso os nubentes queiram um regime de bens diferente do regime legal.
Além disso, também é possível modificar o pacto antenupcial no decorrer do casamento, cabendo, assim, uma autorização judicial, sendo necessária a explicação em relação aos motivos da mudança.
Se o juiz aceitar as motivações que norteiam o pedido de mudança, será possível mudar o regime de bens.
O contrato deverá ser feito no cartório de notas, por escritura pública, sob pena de nulidade, pois será ineficaz e não respeitará as leis previstas.
Também é possível incluir cláusulas estranhas ao regime de bens, desde que não contrariem letra de lei. Assim, é possível incluir no contrato as obrigações e os deveres de cada um no dia a dia.
Caso opte pelo pacto antenupcial, é possível escolher entre os regimes da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos ou a junção de um ou mais regimes.
No entanto, caso não assine um contrato antenupcial, automaticamente, seu casamento será regido pelo regime legal de bens.
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