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Quando é obrigatório seguir um regime de bens específico?

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Por João Valença (*)

Quando uma pessoa contrai matrimônio ou passa a viver em união estável, ela passa a viver em plena comunhão de vida com seu cônjuge ou companheiro. Assim, presume-se que poderão construir um patrimônio enquanto estiverem em juntos, expandindo aquele que já possuía. Para regular as relações patrimoniais que podem surgir durante a relação, existe o regime de bens.

Os cônjuges podem escolher o regime de bens que regula o matrimônio através do pacto antenupcial, enquanto os companheiros podem escolhê-lo através do contrato de convivência ou do reconhecimento da união estável.

Caso o casal deixe de explicitar qual regime de bens deseja que regule a relação, a lei impõe que a união se dê com base no regime da comunhão parcial de bens, também conhecido como regime legal.

Como funciona a comunhão parcial de bens?

Neste regime de bens, todos os bens que forem adquiridos durante a união, pertenceram ao casal. Portanto, caso o relacionamento chegue ao fim, todo o patrimônio construído durante a constância do casamento civil ou da união estável será dividido meio a meio entre as partes.

Existem alguns casos, no entanto, em que o casal não pode escolher qual regime de bens regulará a união. Portanto, eles são obrigados a adotar um determinado regime imposto pela lei. Logo, o regime não é imposto por conta da falta de escolha do casal, mas porque a lei não oferece escolha a esse grupo de pessoas.

São elas:

  • As pessoas que se casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento;
  • A pessoa maior de 70 (setenta) anos;
  • Todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, ou seja, autorização judicial.

O regime imposto é o da Separação Obrigatória de Bens, no qual o que cada um adquiriu pertence apenas a si. Ou seja, não existe um patrimônio do casal, mas patrimônios individuais. Portanto, não há partilha de bens caso a união chegue ao fim, exceto quando uma das partes consegue comprovar que contribuiu para a aquisição daquele bem.

(*) João Valença é  advogado da VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

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