Cotidiano

Prefeitos e governadores  enquadrados  pelo STF

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Por Valtênio Paes de Oliveira (*)

 

Por vezes, a exemplo dos  textos: Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério, decide STF e Governos estaduais e municipais driblam a legislação para não fazerem concurso público para o magistério, tratamos do pagamento do Piso Salarial do Magistério para profissionais da escola pública. Direito líquido e certo, mas os gestores teimavam em desviar, manobrando contratos temporários com pagamentos de salário mínimo sem quaisquer direitos previstos no artigo 67 da atual LDB do ensino brasileiro. O dinheiro oriundo do fundo de valorização dos profissionais era jorrado para outras ações. A qualidade do ensino continuava ferida pelos interesses eleitoreiros.

Uma professora de contrato temporário em Pernambuco conseguiu no TJ-PE, julgamento procedente para receber o piso salarial devido.  Após recurso do governante estadual, a demanda jurídica foi parar no STF, que por unanimemente decidiu:

“A decisão unânime foi tomada nesta quinta-feira (16), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308). A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.”

O Supremo Tribunal Federal fundamentou que o piso salarial na rede pública vale também para os contratados temporariamente. Para o Tribunal, a Constituição Federal não distingue piso salarial para efetivos ou contratados. Alcança a todos e, como tal, independe do vínculo contratual. Agora todos contratos podem exigir o cumprimento deste direito.

Tal conduta dos gestores tornou-se rotina para não fazer concurso, manipular eleitores, pagando-se menos, e por consequência reduzindo-se a qualidade nas condições de trabalho dos profissionais do magistério. Em Sergipe é comum um contratado não receber horas de estudos, férias integrais, licenças recebendo um ou menos de um salário mínimo.

Segundo o último Censo da Educação  Básica, 14 Estados  têm mais profissionais temporários do que  efetivos chegando em oito deles ultrapassarem mais de 60%. A instabilidade profissional acarreta baixa qualidade do ensino com reflexos profundos na melhoria social. Por outro lado, demandas trabalhistas proliferam.

A tese aprovada com repercussão geral é a seguinte:  “o valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196; o número de professores efetivos cedidos por outros órgãos dos três poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade da federação esse que vigorara até a lei regularmente a matéria.”

Atente-se que neste bojo, vereadores e deputados que aprovaram em seus legislativos os projetos de leis enviados por prefeitos e governadores também estavam sendo coniventes com a desdita profissional beneficiando do jogo político local e explorando educadores e prejudicando a qualidade da oferta do ensino.

 

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Valtenio Paes de Oliveira

(*) Professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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