Quartel do Corpo de Bombeiros de Sergipe durante solenidade Foto: Instituto Marcelo Déda
Na última quinta-feira, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio. Essa taxa não vinha sendo cobrada desde 2006 e no último dia 19 de outubro, o Corpo de Bombeiros de Sergipe alertou para um golpe: criminosos estavam enviando, por email, um boleto para pagamento. E a corporação está investigando o caso.
Os bombeiros advertem que esse valor NÃO deve ser pago, porque atualmente esse tipo de tarifa não é cobrada para serviços prestados pela instituição e todos os e-mails oficiais emitidos pelo CBMSE possuem o domínio @cbm.se.gov.br. Portanto, a corporação não envia mensagens cobrando o pagamento de nenhuma taxa e/ou multas.
Na época em que a taxa começou a ser cobrada, representantes empresariais criticaram bastante o Governo do Estado. Leia aqui texto do então presidente da Associação Comercial e Empresarial de Sergipe (Acese), Jorge Santana, sobre o tema.
Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que previa taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio.
Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Serviços públicos
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados.
Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
“Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu.
Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Com Supremo Tribunal Federal.
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