Prédios onde funcionaram o Colégio Patrocínio São José e a Faculdade Tiradentes abrigarão a Unese Fotos: Redes sociais e Ascom/Unit
Por Manuel Luiz Figueiroa (*)
A criação da Universidade Estadual de Sergipe (Unese) representa um passo decisivo na consolidação de um projeto de desenvolvimento educacional próprio, comprometido com as necessidades sociais, econômicas e culturais do Estado. Mais do que inaugurar uma nova instituição de ensino superior, Sergipe afirma a educação pública como política estratégica de redução de desigualdades e fortalecimento regional.
A Universidade Estadual em Sergipe trará multi-impactos positivos e desafios, em várias dimensões: social, econômica, cultural, política e territorial.
Impactos positivos: Aumento do acesso ao ensino superior; desenvolvimento regional; desenvolvimento da economia local com geração de emprego; pesquisa, inovação e solução de problemas locais; qualificação da força de trabalho; impactos sociais e culturais; redução de desigualdades.
Desafios: Custo de implementação e sustentabilidade financeira; garantia de qualidade acadêmica; planejamento e coordenação; atratividade de professores e pesquisadores; integração com mercado de trabalho local; infraestrutura urbana e mobilidade; impactos ambientais.
Nesse cenário, o debate sobre critérios de acesso à Universidade, tanto para estudantes, quanto para o quadro de pessoal administrativo e docentes é legítimo e necessário. A adoção de mecanismos de ação afirmativa que priorizem residentes do Estado de Sergipe deve ser compreendida como parte de uma política integrada, que envolve ingresso de discentes, docentes, permanência institucional e ocupação de cargos públicos, sempre orientada pelo interesse público.
No que diz respeito ao acesso dos estudantes, a Constituição Federal não se limita a assegurar a igualdade formal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ela impõe ao Estado o dever de promover a igualdade material, “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, reconhecendo que situações desiguais exigem respostas diferenciadas. Foi com base nesse princípio que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas raciais, sociais e educacionais no ensino superior público.
O mesmo fundamento se aplica ao vínculo territorial. Sergipe convive, historicamente, com a escassez de vagas públicas no ensino superior e com a consequente migração de seus jovens para outros Estados, muitas vezes sem retorno ao mercado de trabalho local. Priorizar residentes no acesso à Universidade Estadual é garantir que o investimento público realizado com recursos da sociedade sergipana retorne sob a forma de capital humano qualificado, comprometido com a realidade do Estado.
Esse raciocínio não se encerra no acesso discente. Para que a Universidade Estadual cumpra plenamente sua missão, é igualmente legítimo discutir critérios que valorizem o vínculo com Sergipe nos concursos públicos destinados à formação de seu quadro de pessoal.
A universidade não é apenas um espaço de formação acadêmica; é também um organismo vivo, composto por professores, técnicos e gestores que definem sua identidade institucional, sua produção científica e sua relação com a sociedade. A valorização de profissionais que residem no Estado, que conhecem suas demandas e que mantêm vínculo contínuo com a comunidade local, contribui para a estabilidade institucional, para a continuidade dos projetos acadêmicos e para o fortalecimento da função social da Universidade.
Importa destacar que a adoção de critérios dessa natureza não significa fechamento dos concursos públicos a candidatos de outros Estados, o que seria incompatível com a Constituição. O que se propõe é a utilização de mecanismos proporcionais e razoáveis, como reserva parcial de vagas, bônus de pontuação ou critérios de desempate, baseados em residência, sempre fundamentados em lei, com transparência e observância ao princípio da meritocracia.
A Constituição Federal admite políticas públicas diferenciadas quando orientadas por finalidades legítimas e interesse coletivo. No âmbito da administração pública, o próprio texto constitucional autoriza tratamentos específicos sempre que justificados pelo interesse público, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme, Art. 37, caput da CF de 1988, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Valorizar o vínculo territorial, quando bem delimitado e tecnicamente justificado, não afronta esses princípios; ao contrário, os fortalece.
Ao integrar políticas de acesso à universidade com critérios responsáveis para a composição de seu quadro de pessoal, Sergipe constrói uma Universidade Estadual com identidade própria, enraizada na realidade local e, ao mesmo tempo, aberta ao intercâmbio nacional de ideias, saberes e talentos. Trata-se de um equilíbrio virtuoso entre universalismo e responsabilidade social.
A Universidade Estadual de Sergipe nasce, assim, com a oportunidade histórica de alinhar acesso, permanência e compromisso público. Priorizar seus residentes, nos bancos acadêmicos e nos concursos públicos, não é privilégio, mas reconhecimento de que o desenvolvimento sustentável começa por quem vive, trabalha e constrói diariamente o Estado.
É uma escolha constitucional, legítima e estratégica. Uma escolha que transforma a Universidade Estadual não apenas em centro de excelência acadêmica, mas em verdadeiro instrumento de desenvolvimento sergipano.
Isto posto, defende-se critérios de cotas, para os concursos públicos da UNESE, a favor dos residentes e domiciliados em Sergipe, há mais de cinco anos, por ser do interesse público, respeitar os princípios constitucionais e atender às exigências constitucionais da igualdade formal e material.
Bibliografia
– STF. ADPF 186/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
– STF. RE 597.285/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
– STF. ADI 5543. Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
– BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito constitucional Brasileiro.
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