Cotidiano

Um crime pedagógico que MP, sindicatos, legisladores e Conselhos precisam investigar

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 Por Valtênio Paes (*)

 

Nos últimos tempos, prefeitos e governadores em Sergipe estão fugindo da valorização do profissional do magistério e prejudicando a qualidade do ensino na educação básica, ao contratar estagiários para atuarem em sala de aula, ferindo os artigos 62 e 85 da lei 9394/96, atual LDB do ensino, na busca de gastar menos com educação e ganhar eleitores.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Achando pouco o descaso, agora gestores escolares, cobram de estagiários elaboração de proposta pedagógica. Tais atos são ilegais, e irresponsáveis. Prejudicam famílias e estudantes que recebem mão de obra desqualificada com consequências irreparáveis ao longo da vida educacional de milhares de  jovens. Possivelmente algumas escolas particulares também assim procedem.

Os artigos 12, 13 e 14 da lei 9394/96, atual Lei de Diretrizes e Bases da Ensino brasileiro, estipula a participação docente na elaboração de cada proposta pedagógica. Gestores municipais e estadual precarizam a qualidade do ensino, danificam a produção do saber nas escolas a pretexto de reduzir despesas na oferta do ensino.

Estagiários não recebem os direitos estabelecidos no artigo 67 da LDB do ensino por contratos provisórios e não estão qualificados além de ficarem à mercê de padrinhos políticos. Ademais, por ser contrato temporário não recebe os direitos garantidos no artigo 67 da LDB.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Os representantes dos executivos, negociam com seus respectivos legislativos projetos de lei, criando contratos temporários para professores e estagiários mediante processos seletivos, que quase sempre, atende a afilhados políticos ansiosos por experiência profissional, inclusive curricular na graduação, quando deveriam propor concurso público. Assim desrespeitam os artigos 12,13, 14, 67 e 85 da lei 9394/96.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.

Ao Ministério Público, cabe a boa fiscalização do cumprimento da lei e a prestação de um serviço público de qualidade; aos sindicatos das categorias, uma atuação política substancial; aos legisladores, o grande momento de cumprirem com o dever cívico e legal para o qual foram eleitos; aos Conselhos Escolares, a obrigação de se posicionarem contra condutas que prejudiquem a qualidade do ensino. Por que não investigar?

Proposta pedagógica é o âmago do projeto de ensino de qualquer escola, é um documento que norteia toda a prática do ensino em cada instituição, formalizando valores, diretrizes curriculares e demais práticas educativas de cada escola de educação básica. Imagine o leitor(ra) tudo isso, entregue para estagiários elaborarem!

 

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Valtenio Paes de Oliveira

(*) Professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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