Das cavernas à inteligência artificial, as leis evoluíram. Mas a humanidade ainda enfrenta o desafio de transformar direitos em justiça Imagem: IA
Rocelito Paulo Pinto (*)
Como seres pensantes, e otimistas, acreditamos que a modernização das leis refletiria o desenvolvimento humano, desde a primitiva necessidade de sobrevivência até os atuais sublimes direitos universais. Mas — sempre tem o mas! — o homem contemporâneo, em certos aspectos, como um troglodita, parece rejeitar a modernidade das leis.
Em nossa inocência cidadã, acreditamos que as leis seriam elaboradas com o objetivo de organizar a convivência em sociedade, e, para tanto, estabelecem como o poder deve ser exercido pelos governantes e pelos governados; regularizam o que seria justo, ético e socialmente aceitável; normatizam os direitos a serem respeitados pelo povo e pelo Estado; instituem os deveres a serem cumpridos pelos beneficiários e beneficiados; humanizam as relações entre os humanos, entre estes e as instituições, entre ambos e o meio-ambiente.
Todavia, inacreditavelmente, só seres humanos é que precisam de leis! As que os animais supostamente obedecem, foram as que os seres humanos descobriram. E, ainda assim, só são aplicáveis nos concursos destinados a aferir a compreensão do por que “a” Apis Mellifera[1] copula abatendo ou abate copulando “o” Apis Mellifera[2] oriundo de partenogênse arrenótoca[3]; ou por que “o” Furnarius rufus[4] veda o domíclio “a” Furnarius rufus[5]. No entanto, “a” Apis Mellifera é protegida pela lei. Já “a” Furnarius, que se rufus!
Desde as cavernas, os seres humanos evoluíram dos costumes transmitidos oralmente, às leis registradas em tábuas, dogmas religiosos, códigos imperiais, constituições racionais e declarações universais de direitos. No entanto, nem sempre houve justiça! Houve avanços, mas também houve retrocessos, escravidão, perseguições e guerras — estas, sempre por desrespeito às leis, ou por ausência de humanismo nos seres humanos.
Mais estranho é pensar que, em nome da “evolução”, muitas leis fortaleciam os mais fortes na intenção de proteger os mais fracos; muitas combatiam os privilégios privilegiando ainda mais os mais privilegiados; várias visavam controlar o poder dos poderosos, empoderando-os ainda mais!
E de evolução em evolução, “Bastilhas” e “Muros de Berlim” permanecem sendo derrubados em várias dimensões da humanidade, muito mais pela fúria indignada do que pela legalidade. E nem por isso os mais fracos se sentem defendidos ou mais fortalecidos. Quando muito, vivem uma feliz e momentânea ilusão até perceberem que, em nome deles, sob o manto da lei, a força e o poder permutaram de mãos, e os privilégios foram substituídos no nome, cor e prerrogativas. E, em suas fraquezas, resta-lhes indagar:
Antes do analfabeto inventar a escrita, os seres viviam como “quase” humanos em pequenos clãs. Para tornar a sobrevivência menos rude e a caverna mais acolhedora, seus integrantes precisavam cooperar na caça, coleta, defesa do território, criação da prole e extração dos alimentos. Não havia um legislador que publicasse as regras. Diário Oficial? Nem pensar! Em caso de falha, só havia duas possibilidades: a escravidão ou a morte.
Naqueles grupos, as normas orais se originavam e fundamentavam nos costumes, necessidades coletivas, crenças no trovão e pavor do eclipse. A autoridade era exercida pelos mais idosos ou pelos que ostentavam a barba mais longa, isso até King Camp Gillette inventar a lâmina de barbear. Naquela época, vovôs não eram idosinhos meigos e frágeis que, pela graça da lei, andavam gratuitamente nas carruagens públicas; sem lei expressa que a isso determinasse, os velhinhos eram a voz da razão na organização da sociedade.
Hoje, há quem combata o patriarcado fundamentando-se nas premissas primitivas do prazer de ser rebelde, para, com toda a autoridade do lugar de fala, substituir o seis por meia-dezena, e depois de invocar meia-dúzia de razões, agir como se a si interrogasse:
Por óbvio, nem todas as sociedades seguiram pelo mesmo caminho. Contudo, algumas situações transmitem a percepção de práticas primevas na organização social contemporânea. Apesar do uso de computadores e inteligência artificial, ainda nos deparamos com condutas que, mesmo previstas em lei, remontam ao medievalismo e às barbáries. Diante da ressignificação de conceitos e ideologias, a sociedade debela chamas modernas com as tochas da noite de São Bartolomeu! E se algumas ferramentas permitem vislumbrar indício de evolução, as ações se repetem estagnadas nos mesmos caracteres viciados da Idade das Trevas.
Com o surgimento dos primeiros Estados, coisa de 3.500 a.C., governantes organizaram sistemas de administração, cobrança de tributos, julgamentos de disputas e aplicação de punições. Entretanto, da crucificação ao duelo de cavaleiros, da guilhotina à forca, das grilhetas dos porões dos castelos à cadeira elétrica, do cancelamento de opiniões à remoção de conteúdo nas plataformas digitais, mesmo tendo desenvolvido o vocabulário do politicamente correto, a ausência da essência humana ainda se caracteriza na mesma perversão que questiona:
As medidas adotadas ao longo da evolução podem possuir finalidades e naturezas jurídicas inteiramente distintas, mas a indagação permanece: até que ponto a punição representa justiça? Em que momento a execução da sentença deixa de ser mera manifestação institucionalizada do poder? Qual o limite entre a obrigação de ser contribuinte e o dever de ser espoliado? Por que ainda se administra sistemas inadministráveis?
É inegável que a invenção da escrita trouxe evolução: o registro de decisões, contratos, tratados e leis, deram maior permanência às normas, tornando-as preserváveis, consultáveis e divulgáveis, independentemente da memória de uma pessoa ou de uma geração. A substituição do impulso humano pelo devido processo, da simples delação pelo indiciamento documentado, da tradição oral pelo registro, foi um aperfeiçoamento formalmente extraordinário, porém, — por absoluta ausência de termo legalmente adequado — a expectativa da evolução permaneceu humanamente poética, platonicamente ainda no campo da inspiração.
Ainda que a armadura tenha sido substituída pelo terno, as montarias, lanças, escudos e brasões tenham sido descontinuados pela inteligência artificial, a elegância da vestimenta e o manejo dos instrumentos legais não garantem o caráter e a honra, assim como a pureza do espírito da lei, contida no texto normativo, não garante a aplicação do seu conteúdo. A modernidade ignorou o uso da armadura e a virtude da honra. A evolução desprezou o valor do cavaleiro e a grandeza do reino. Mas, se a armadura não cabia em qualquer cidadão, o terno só necessita de motivo e circunstância.
Causídicos, na defesa das teses, usam terno na cátedra — inclusive nas que, em tese, são indefensáveis! Parlamentares, no exercício da cidadania representativa, o utilizam na tribuna — até mesmo para as parlapatices parlamentares. Sacerdotes, na materialização da Palavra, o trajam no púlpito — mas despem o Verbo de sua simplicidade originária quando se colocam diante dos nus e ignorantes. Homens livres e de bons costumes, na exaltação da sabedoria, o ostentam nas cerimônias Iniciáticas — mas se cobrem de vaidades quando chamados a serem livres e de boa reputação. Garçons, no manejo de taças e espumantes, o envergam nas bodas — numa reverência à elegância dos que, embriagados em seus egos, serão servidos. Seguranças, na manutenção da ordem, o ostentam nas portarias — apenas para isolar o joio indesejável do trigo socialmente aceito! Para usar terno, basta motivo e circunstância: honra é mera apologia ao talento ou posição de destaque.
Em termos de leis, o conjunto jurídico mais antigo conhecido, o Código de Ur-Nammu — século XXI a.C., já registrava algumas misérias humanas: crimes, danos, casamento, escravidão. Também previa compensações materiais para substituição da pena de morte ou da mutilação do infrator.
Se não houve evolução na miséria, pelo menos o casamento já não é mais uma miséria socialmente obrigatória nem sentimento divinamente miserável de compartilhamento de uma vida mísera a dois ou mais. É só um ato que tanto pode celebrar uma escolha afetiva ou um negócio entre as partes, até que a morte dos interesses os separe! Pode ser que haja excesso na ironia, mas quando o casamento se torna mais contábil do que afetivo, o que começa com sonhos se conclui com pesadelos. Os amantes se antagonizam em duelos nada amáveis de desumanização e transformam, em cifras, a incapacidade de nutrir sentimentos humanos.
O Código de Hamurábi da Babilônia — por volta de 1750 a.C. — já enumerava relações de comércio, propriedade, família, trabalho, dívidas, responsabilidades profissionais e punições, assim como também o fazem alguns códigos contemporâneos de utilização e convivência de estabelecimentos de entretenimento adulto!
É dele a proporcionalidade entre a infração e o dano, sintetizada poeticamente como “olho por olho, dente por dente”: a chamada Pena de Talião. Nele, inaugurou-se a igualdade jurídica: a punição deveria ser proporcional à condição social do infrator. Desde aquela época, a modernidade do paradigma já assegurava que a corda sempre arrebentaria no seu ponto mais fraco. É por isso que, na contenda entre o mar e o rochedo, quem se lasca é o marisco.
No Egito Antigo (Milênios III a I a.C.), a ideia de Maat trazia em si o escopo da administração orientada pela ideia divina, associada à verdade, à ordem e ao equilíbrio, permitindo procedimentos judiciais, papiros administrativos e normas aplicáveis aos governantes e funcionários. Existe um apelido moderno para isso: Código de Ética! — diante do que, se torna cabível indagar:
A tradição hebraica nos legaria a pauta religiosa e moral do judaísmo, posteriormente incorporada ao Cristianismo: Dez Mandamentos! Somente dez: três no registro das obrigações do indivíduo para com o Criador; sete nas obrigações do indivíduo para com o próximo. A importância histórica é enorme e a influência moral e jurídica é profunda.
Mas, apesar das proibições quanto a matar, furtar, cometer adultério, prestar falso testemunho, cobiçar bens alheios e não honrar pai e mãe, poucas pessoas (para não dizer todas!) conhecem a profundidade das dez premissas, menos ainda praticam as referidas proibições. Há quem se permita na reinterpretação dos referidos preceitos, impondo-os aos outros, excluindo a si próprio e, então, a moral se apresenta rigorosa quando fiscaliza a conduta dos outros e flexível quando examina o próprio comportamento.
O medievalismo moderno torna natural o cobiçar a mulher alheia, desde que a cobiçada não seja a de quem vive cobiçando! Para tal, o que não provoca morte causa pensão perpétua! Todavia, o movimento feminista combate o “alheia!”, porque, com razão, mulher não é propriedade de ninguém! Mas, ou seria hebraico, ou seria ímpio perguntar:
Na Índia Antiga, o Imperador Ashoka, no século III a.C., mandou inscrever em pilares e rochas orientações sobre governo, conduta moral, tolerância religiosa, redução de violência e preocupação com o bem-estar dos súditos. Um marco importante na história das leis sobre a responsabilidade do governante.
Mas… seria uma boa ideia importar um pilar desse para a nossa modernidade? Senão o pilar, pelo menos as ideias, porque é paradoxal que o maior país católico em número de fieis, o maior país evangélico em número de Igrejas e Denominações Confessionais, o maior na Difusão da Doutrina Espírita, o berço e o maior em número de praticantes das religiões de Matriz Africana, ainda necessite de leis para obrigar a tolerância religiosa e abrigar as diferentes maneiras de se dedicar ao Criador.
A Lei das Doze Tábuas (451–450 a.C.), a primeira grande publicação escrita do direito romano, em meio a disputas entre patrícios e plebeus, tornou as regras jurídicas mais conhecidas e acessíveis aos cidadãos, embora não significasse igualdade para todos os habitantes de Roma. A tradição jurídica romana influenciaria profundamente o direito civil de muitos países, e ainda permanece influenciando o nosso.
Funcionava? Provavelmente, sim! E, provavelmente, não! A lei, como instrumento de proteção, também era utilizada como instrumento de perseguição. Tudo dependia, entre outros aspectos, de quem a aplicava, de como a interpretava e de quais garantias eram estendidas ao acusado. O problema aqui não reside no fato do erro cometido. O problema se encontra na injustiça cometida quando o cidadão não conhece seus direitos, não sabe e não tem como exigi-los.
Paulo de Tarso, um dos maiores divulgadores da doutrina Cristã, como cidadão romano, soube muito bem utilizar esses preceitos na garantia processual diante das autoridades nas vezes em que foi aprisionado. Como defensor da fé, era visto como um fora da lei, como todo Cristão naquela época; mas como acusado, invocava a garantia dos seus direitos, os mesmos que, antes da sua própria conversão, não reconhecia naqueles a quem perseguia.
Por muitos séculos, a lei esteve associada à autoridade de reis, imperadores, sacerdotes e elites. E com isso, uma questão fundamental ganhou força: se o governante cria ou aplica as leis, quem impede que o mesmo abuse do poder a ele atribuído? Ou seja: quem controla o controlador? Quem regula o regulador? E tem gente que pensa que isso era coisa da modernidade!
Na Inglaterra de 1215, a Magna Carta imposta ao Rei João Sem Terra por um grupo de barões, restringia determinadas prerrogativas reais e buscava proteger direitos e procedimentos dos homens livres, tornando-se um símbolo histórico da limitação do poder pela lei. No entanto, na Inglaterra de 1215, nem todos os homens eram “livres”! Se discutiram limites ao poder para proteção de todos, mas a proteção de todos tinha limites. E os não protegidos indagavam:
Entre os princípios historicamente associados à Magna Carta, encontram-se: limites à determinadas cobranças e exigências financeiras do rei; proteção contra certas prisões, punições e confiscos arbitrários; a exigência de procedimentos legais para privar um homem livre de seus direitos (já ouvi isso em algum lugar!); afirmação de que o próprio monarca deveria respeitar compromissos jurídicos.
Esses princípios pareciam modernos, mas são tão antigos quanto a: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;[6] “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”[7]; “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[8]; A Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.[9]
Encontramos, em 1776, a Declaração de Independência dos Estados Unidos, que, além de proclamar a independência das Treze Colônias, formulou a ideia de que as pessoas possuem direitos inerentes à vida, liberdade e a busca da felicidade. É bonito, mas, cá entre nós: precisava de uma lei para dizer que o ser humano tem direito a aquilo que só ele pode experimentar, por meio da consciência, filosofia, vontade e potência?
A grandeza e profundidade da Carta dos Pais Fundadores se revelam na defesa de que o governo deriva seus poderes do consentimento dos governados, uma poesia política completa numa única frase, mas desmentida pelo contraste entre seus ideais e a realidade histórica: a Guerra da Secessão, a persistência da escravidão, a exclusão política das mulheres, a expropriação e o extermínio de povos indígenas, o massacre imposto a outros grupos que não desfrutavam de igualdade política e outras formas de discriminação, renegam a beleza do texto.
Na França de 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, foram proclamados os princípios da liberdade, igualdade perante a lei, soberania nacional, direitos de propriedades e garantias contra o arbítrio. A Declaração defendendo a lei como expressão da vontade geral, passaria a ser reivindicada não apenas como instrumento de comando, mas também como um meio de contestação do governante e de proteção das pessoas contra o próprio Estado.
Entretanto, a mesma Revolução Francesa, que proclamou direitos universais, se permitiu ao terror e ao uso sistemático da padronização do método de execução, que reduzia o sofrimento físico e as diferenças sociais no modo de aplicar a pena de morte, tanto aos reis quanto aos súditos, porque, na Guilhotina, todos se tornavam iguais, na igualdade de ser, perante a lei, um defunto fresco e prático!
Em 1919, o Direito Internacional do Trabalho fortalecia a construção de padrões internacionais sobre jornada de trabalho, a prevenção ao trabalho infantil, liberdade sindical, segurança e condições dignas de trabalho. Mas o fim da escala 6 x 1 é uma ideia moderna!
Na Carta das Nações Unidas, de 1945, a dignidade humana passou a ocupar lugar central nos compromissos de cooperação internacional, culminando, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. O chato é que sempre tem um troglodita que confunde Direitos Humanos com humanos direitos — e direitos humanos com o “direito dos mano!”
Evoluímos muito, pelo menos no vocabulário, documentação e quantidade de tratados assinados. Mas, ao olhar para a história, impossível não concluir que da pedra ao pergaminho, do papiro ao computador, os problemas apresentam semelhanças inquietantes, e, por isso, o homem moderno permanece primitivo no que concerne a elaborar e acatar as leis. Atualiza-se as normas, mas não se reduz as perversidades; moderniza-se a forma de gravar e imprimir as leis, mas não se educa contra o comportamento coibido.
Assinada a 13 de maio de 1888, a Lei Áurea em dois artigos aboliu a escravidão. Seu significado é histórica e incontestavelmente uma das mais belas passagens da memória brasileira. O ato rendeu uma comenda Papal à Princesa que o assinou. “A Redentora” recebeu uma manifestação de aplauso de um parlamentar norte-americano, pela conversão em rosas, o que na América do Norte se fez com derramamento de sangue. Pensou-se na construção de um monumento com a efígie da Princesa Redentora, de cuja homenagem ela majestosamente declinou em favor do Cristo, daí a estátua do Cristo-Redentor, uma das sete maravilhas do mundo moderno.
Mas seria razoável exigir que uma lei de dois artigos resolvesse, isoladamente, séculos de escravidão, exclusão e concentração de riqueza? A abolição não foi acompanhada de uma política ampla e efetiva de integração econômica e social da população liberta. A liberdade foi reconhecida, mas as condições materiais para exercê-la não foram asseguradas de maneira suficiente. A crítica não reside naquilo que a lei escreveu, mas naquilo que o Estado deixou de exercer depois de escrevê-la, embora para isso, já existisse instrumentos adequados e suficientes para impedir a miserabilidade do povo liberto.
O Fundo de Emancipação, criado muito antes da abolição, esteve envolvido em disputas políticas e financeiras. Pesquisas apontam que os recursos relacionados foram destinados a finalidades diversas, incluindo indenizações a antigos senhores de pessoas escravizadas e o financiamento da imigração, enquanto parte das contas permaneceu pouco esclarecida. A libertação dos escravizados conviveu com decisões políticas que beneficiaram interesses financeiros distintos daqueles para o qual o Fundo havia sido instituído. Recursos havia, instrumento legal existia, o que não havia era o interesse político! Daí a interrogação:
Algo semelhante ocorre quando políticas públicas criadas para proteger a população, são alteradas, desfinanciadas ou subordinadas a interesses políticos de ocasião. A Previdência Social, por exemplo, imprescinde de regras de custeio e sustentabilidade, e é natural que alterações se tornem ocasionalmente necessárias, mas qualquer mudança em seu funcionamento precisa ser examinada também à luz dos direitos dos beneficiários e da destinação dos recursos. No entanto, inúmeros programas sociais passaram a coexistir na esteira da Previdência Social, tornando-a vultosa e insustentável numa previsão futura catastrófica.
Se, por um lado, a população envelheceu e a mão de obra ativa diminuiu, por outro, o governo criou – e continua a criar – conjunturas nas quais, sob o pretexto de socorrer o cidadão, fomenta a percepção de que a condição de beneficiário se torna mais conveniente que a de trabalhador. Não por responsabilidade do cidadão, mas por culpa de quem formula — e formula mal! — leis assistencialistas. Ao trabalhador desiludido, resta imaginar:
Procedimento semelhante pode ser discutido no campo das energias alternativas. Incentivos e promessas de economia estimulam o consumo em novas matrizes energéticas, mas mudanças posteriores nas regras, nos custos ou nas condições de compensação, reduzem as vantagens inicialmente estabelecidas. Quem investiu confiante em determinadas condições, se sente ludibriado quando percebe que a vantagem prometida foi convertida, por alterações na legislação, em algema financeira. O consumidor se pergunta:
No âmbito dos Templos, obreiros ignoram ou suprimem etapas da ritualística em nome do avançado da hora ou dos convidados que aguardam pelo término da sessão em outro ambiente. O avançado da hora resulta da falta de preparação individual e a espera excessiva, pelos convidados, demanda do erro de planejamento e da ausência de previsão de logística. Mas afinal, se os próprios guardiões da regra decidem a conveniência de quando ela deve ser cumprida, talvez o problema não esteja na regra, mas na autoridade que cada um concede a si próprio para ignorá-la e, nesse caso, seria sábio indagar:
Assim como os políticos que juram manter, defender e cumprir a Constituição, mas passam a tratá-la como um instrumento sujeito a ajustes sempre que seus interesses encontram dificuldades. Em vez de propor soluções para os problemas à luz da Carta Magna, preferem adaptar o texto constitucional aos problemas. Assim, ao invés do político governar conforme as regras, ele prefere o estelionato legal, adequando o teor constitucional à conveniência do seu governo.
É legítimo que uma Constituição seja alterada, pois a sociedade muda, os problemas se transformam e as instituições precisam responder à novas realidades. O questionamento não é a existência de emendas, mas a finalidade de cada uma, a qualidade do debate público e o respeito aos limites constitucionais que parece não existir. Uma Constituição não se torna melhor porque recebe mais emendas, assim como um automóvel não se torna mais confiável porque passa mais tempo na oficina.
Aliás, foi o Estado que, utilizando-se da lei instituída, na defesa da verdade, condenou Sócrates à cicuta. Foi o Estado que, na defesa da ordem pública, sob o clamor de uma turba enfurecida, condenou Cristo à Cruz. Foi o Tribunal Eclesiástico que, utilizando-se dos estamentos inquisitórios, condenou Joana D’Arc à fogueira!
Do costume à norma escrita; da tradição oral às convenções formalizadas; da vontade do governante à limitação do poder; do poder absoluto à possibilidade de questionamento; do privilégio à igualdade jurídica; da liberdade formal à proteção social; da autoridade nacional à proteção internacional; da luta pela sobrevivência à proteção da dignidade humana: a história registra avanços extraordinários. Mas nenhuma dessas evoluções eliminou as injustiças, nenhuma impediu que autoridades constituídas utilizassem o ordenamento jurídico para perseguir adversários, proteger aliados ou preservar privilégios.
Se a humanidade evoluiu e se as leis também se desenvolveram, incorporando princípios que deveriam contribuir para transformar os homens em seres mais humanos, e se esses seres primitivamente humanos insistem em encontrar justificativas para desobedecer às leis, então…
____________________
[1] Me refiro à Abelha Rainha.
[2] Me refiro ao Zangão
[3] Tipo de partenogênese onde só ocorre o nascimento de machos.
[4] Me refiro ao João-de-Barro.
[5] Me refiro à Joana-de-Barro.
[6] Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIV
[7] Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV
[8] Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV.
[9] Constituição Federal, Artigo 37.
Por Luiz Thadeu Nunes e Silva (*) Marcamos de nos encontrar quando eu…
Espaço que abrigou cabarés, cassinos e encontros da vida noturna ganha portões, melhorias urbanas e…
Reservatório que abastece 30% de Aracaju chega a 22,8% da capacidade, enquanto o Estado…
Prof. Dr. Claudefranklin Monteiro Santos (*) acachapante derrota do Partido Republicano nas eleições…
Projetos aprovados pela Alese permitem parcelar dívidas de ICMS, IPVA e ITCMD em até 84…
Gratuidade será válida nos dias 8 e 15 de novembro em Aracaju, Barra dos…