Cotidiano

Portaria do secretário de Educação é ilegal porque não revoga lei federal

 

Por  Valtênio Paes de Oliveira (*)

 

Qualquer argumentador legislativo sabe que norma legal menor não revoga norma legal maior, porém a portaria nº 1758/2023/GS/SEDUC de 23.03.2023 foi o instrumento utilizado pelo secretário de Educação do Estado de Sergipe para estabelecer “normas e diretrizes para avaliação, promoção e recuperação dos estudantes das instituições de ensino da Rede Pública Estadual, e dá providências correlatas”.  Logo, o gestor público da educação estadual está desensinando.

Erra de plano ao constar no mencionado texto o fundamento no artigo 206 da Constituição Federal que trata dos princípios do ensino, na medida em que os dispositivos legais citados não respaldam a pretensão da supracitada portaria. Fundamentar o texto da portaria nos artigos de leis mencionados no seu bojo é equívoco porque não garantem a correlação.

Por outro lado, o artigo 24 da lei nº 9394 determina: “a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns…” Já o 7º do artigo 35-A fora revogado pela Lei nº 14.945 de 2024. Por fim, preguiçosamente, informa “resoluções normativas dos Conselhos Nacional e Estadual” sem identificá-las, deixando o leitor e o público-alvo a reboque de especulações e de baixo teor compreensivo. Na mesma toada, informa outra portaria de número 7044/2018/GS/SEED, que, de igual modo, não tem poder modificatório, enquanto norma legal menor. Todos os considerandos postos na portaria 1758/2023 não respaldam a pretensão do Secretário de Educação.

Atente-se que os artigos 12 e 13 da atual LDB do ensino brasileiro firmam autonomia às escolas para:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica…
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino…

Assim, portaria de gestor não revoga lei federal. Avaliação da aprendizagem escolar pertence à proposta pedagógica e ao regimento escolar, jamais uma portaria tem força legal para modificá-la. Além dos artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9394/96, a companhia do artigo 14 reforça a autonomia pedagógica e administrativa da escola pública.

Ademais, além de ser ilegal e confusa, intervencionista e centralizadora, ferindo draconianamente a autonomia escolar, coloca em descrédito as relações internas de cada instituição escolar. Pior ainda, gravemente intervém na escola quando, no artigo 25, penúltimo artigo do texto atacado, remete ao poder do secretário de educação para deliberar sobre “casos que não forem contemplados por esta portaria” como se aquele gestor de educação tivesse poderes e tempo para decidir sobre tais aspectos avaliativos de um sistema educacional.

O instrumento legal firmado pelo senhor secretário atende mesmo a ansiedade por dados estatísticos de aprovação dos estudantes para campanhas eleitorais mascarando os verdadeiros problemas do ensino estadual sergipano. Revogar e ouvir a comunidade escolar, ampliar a qualificação dos profissionais, fortalecer a autoestima de profissionais e estudantes melhorarão as estatísticas de aprovação. Seria um belo exemplo educativo de bom senso do gestor.

 

Valtenio Paes de Oliveira

(*) Professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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