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OAB,  pedido de vista e  compromissos

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Valtênio Paes (*)

Aproxima-se a eleição para administração da Ordem dos Advogados do Brasil. Lamenta-se a ausência de protagonismo da instituição em Sergipe. Outrora, a OAB/SE já esteve entre as três instituições mais confiáveis pelo povo brasileiro. Em Sergipe, a partidarização, a apatia e criação de inúmeras comissões sem eficácia social, marcaram a presença da Ordem na sociedade nos últimos mandatos. Urge o retorno ao papel de liderança da instituição na comunidade sergipana.

Temas de todas matizes se apresentam e exigem posicionamentos para uma Ordem que queira ser protagonista. Sem qualquer critério de ordenamento indicador, seguem alguns: pedido de vista, Defensoria Pública nas comarcas do interior, fixação de honorários na ausência de defensor público, quarentena na participação de membros de categorias vinculadas ao mundo jurídico em eleições, interesses coletivos, racionalização e efetividade das comissões internas da Ordem, notícia falsa, redução de cargos comissionados, ampla divulgação de licitações etc. Como uma das principais categorias operadoras no Direito, não pode ficar a omissão.

Em que pese ser matéria de âmbito nacional, o eleito ao Conselho Federal pode assumir a defesa no colegiado nacional de uma legislação clara, definitiva, concisa que regulamente o pedido de vista. Tão familiar ao advogado(a) nos artigos 107 e 179 do CPC dentre outros fundamentos, merece ser rigorosamente disciplinado, inclusive com punição ao requerente que não devolver o processo em tempo hábil. Condutas protelatórias prejudicam a parte oposta. Membros de colegiados que deliberam jurídica ou administrativamente, por vezes, pedem vista dos autos e passam meses ou anos, sem devolver o processo para tramitação e julgamento. Agem de má fé, atendem interesses ilícitos e prejudicam o direito das partes.

Gestores da Câmara Federal não se dignaram votar projeto de Lei 5797/16, da deputada Tia Eron (PRB-BA), que estabelecia prazo limite de dez dias de pedido de vista para devolução de processo administrativo ou judicial para os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho, Eleitorais e Militares e  dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O projeto foi arquivado por desinteresse dos deputados. O Código de Processo Civil, também estabelece limitação para juízes e  a resolução  202/15 do CNJ trata do assunto, mas rigor punitivo, para infratores, inexiste.

Após 2002 cresceram no Brasil conselhos deliberativos na educação, saúde, segurança, comunidades, etc. Espaçadamente existem regimentos internos com boas intenções, mas uma regulamentação nacional com clareza e prazos rigorosos para todos os setores seria exemplar. Não bastam normas regimentais nas instituições, urge a defesa pela OAB através de seu Conselho Federal por projeto de lei nacional que regulamente o assunto. O eleito em Sergipe poderia assumir esta bandeira.

Pedido de vistas não pode ser ferramenta de jogo político administrativo ou jurídico-partidário. Razões técnicas do direito devem ser o imperativo. Como é possível um processo, de conhecimento integral do “julgador”, ser retirado de pauta para exame, e ficar meses ou anos na gaveta à espera de sua vontade e interesses?

Corte maior do direito no país, tribunais e colegiados administrativos não podem ser exemplos negativos para a sociedade ao produzirem descréditos na população com atraso de julgamentos. Do julgador espera-se crédito e confiança. Conduta justa!  É assim que se forma na população autoestima e esperança. A OAB pode e deve fazer sua parte. Omissão, apatia e partidarização não condizem com tais atributos da categoria. Em tempo de eleição interna na OAB/SE bem que a instituição poderia carregar essas e outras bandeiras.

(*) Valtênio Paes de Oliveira é professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada -Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

** Esse texto é de responsabilidade exclusiva do autor.  Não reflete, necessariamente, a opinião do Só Sergipe.

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Valtenio Paes de Oliveira

(*) Professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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