Este contrato não é obrigatório, porém pode ser necessário caso os nubentes queiram um regime de bens diferente do regime legal.
Além disso, também é possível modificar o pacto antenupcial no decorrer do casamento, cabendo, assim, uma autorização judicial, sendo necessária a explicação em relação aos motivos da mudança.
Se o juiz aceitar as motivações que norteiam o pedido de mudança, será possível mudar o regime de bens.
O contrato deverá ser feito no cartório de notas, por escritura pública, sob pena de nulidade, pois será ineficaz e não respeitará as leis previstas.
Também é possível incluir cláusulas estranhas ao regime de bens, desde que não contrariem letra de lei. Assim, é possível incluir no contrato as obrigações e os deveres de cada um no dia a dia.
Caso opte pelo pacto antenupcial, é possível escolher entre os regimes da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos ou a junção de um ou mais regimes.
No entanto, caso não assine um contrato antenupcial, automaticamente, seu casamento será regido pelo regime legal de bens.
A VLV Advogados colabora quinzenalmente, todas as quintas-feiras. Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
Por Luiz Thadeu Nunes e Silva (*) m andanças pelo mundo, tive a…
O governo federal intensificou o monitoramento sobre o mercado de combustíveis em todo o território…
Por Léo Mittaraquis (*) escritor Fernando de Mendonça, tem já uma considerável estrada…
Prof. Dr. Claudefranklin Monteiro Santos (*) stamos vivendo um momento de crise de…
Por Antônio Carlos Garcia (*) s fábricas de fertilizantes nitrogenados da Petrobras em Laranjeiras (SE)…
O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) encerrou o exercício de 2025 apresentando um lucro…