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Temer sanciona a lei da gorjeta

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Sancionada, sem vetos, pelo presidente da República Michel Temer nesta segunda-feira (13), a Lei nº 13.419 que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (14). A proposta tem como objetivo disciplinar o rateio, entre empregados, da taxa adicional cobrada sobre o serviço prestado. Ainda segundo o texto, a iniciativa passa a valer dentro de 60 dias.
Vale ressaltar que o pagamento do adicional sobre o serviço, assim como a proporção a ser paga, continua a critério do cliente, não havendo obrigatoriedade. A lei considera como gorjeta não apenas a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
“Como ministro do Turismo quero agradecer ao Congresso Nacional e ao presidente da República por terem aprovado e sancionado a “Lei da Gorjeta”, lei de fundamental importância para trabalhadores do turismo, que atuam em bares e restaurantes. Foram mais de 7 anos de luta e estou muito satisfeito de conseguimos essa vitória. Isso mostra que o com esforço e força de vontade conseguimos grande avanços”, comemorou o ministro do Turismo, Marx Beltrão.
 
A medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao rateio das gorjetas. Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido, além da média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. A forma de distribuição desses recursos deve ser feita seguindo as diretrizes da convenção ou acordo coletivo e, em caso de inexistência dos mesmos, pela assembleia dos trabalhadores.
 
Mais mudanças – Ainda segundo a lei, se após um ano cobrando as gorjetas, o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons. Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio dos valores pagos.
 
Em caso de descumprimento dos itens previstos em lei, o empregador deverá pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
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Antônio Carlos Garcia

CEO do Só Sergipe

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