A Justiça: em causa própria?
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (17) que a Justiça pode decretar o confisco de bens apreendidos com investigados por tráfico de drogas. Por 6 votos a 2, os ministros entenderam que a emenda constitucional que criou a norma, em 2014, é válida. De acordo com a Emenda Constitucional 81, “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado”.
Seguindo voto do relator, ministro Luiz Fux, a Corte definiu que o confisco pode ocorrer mesmo se o bem não for usado habitualmente para a prática de crimes. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, e a presidente, Cármen Lúcia, acompanharam o relator.
O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso no qual o Ministério Público questionou uma decisão do Judiciário do Paraná que rejeitou pedido para confiscar um carro que teria sido usado por acusado de tráfico para praticar os delitos. No processo, a defesa de um dos acusados alegou que o veículo não poderia ser apreendido porque não foi preparado especificamente para o cometimento dos crimes.
Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram contra o confisco irrestrito. Para Lewandowski, a regra deve ser a proibição do confisco, que só pode ser autorizado em situações extremas, e não aplicado em casos simples de tráfico.
“Isso, a meu ver é uma demasia. Se levarmos esse raciocino às últimas consequências, nós teremos que confiscar o relógio no qual traficante confere o horário da entrega do bem ilícito, do entorpecente, ou seu sapato que também o transporta para local da entrega do entorpecente”, disse Lewandowski.
Marco Aurélio não acatou o recurso por motivos processuais.
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