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	<title>Arquivo para marco temporal - Só Sergipe</title>
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	<description>Notícias de Sergipe levadas a sério.</description>
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		<title>A Inconstitucionalidade do Marco Temporal</title>
		<link>https://www.sosergipe.com.br/a-inconstitucionalidade-do-marco-temporal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 30 Dec 2023 18:51:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Articulistas]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Gabriel Barros (*) &#160; O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou, na quinta-feira (28), o texto que cria legalmente o famigerado marco temporal para o reconhecimento de terras ocupadas por indígenas. A promulgação vem depois de o Congresso Nacional derrubar, no último dia 14, os vetos feitos pelo presidente Lula (que, diga-se de passagem, &#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a class="a2a_button_whatsapp" href="https://www.addtoany.com/add_to/whatsapp?linkurl=https%3A%2F%2Fwww.sosergipe.com.br%2Fa-inconstitucionalidade-do-marco-temporal%2F&amp;linkname=A%20Inconstitucionalidade%20do%20Marco%20Temporal" title="WhatsApp" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_facebook" href="https://www.addtoany.com/add_to/facebook?linkurl=https%3A%2F%2Fwww.sosergipe.com.br%2Fa-inconstitucionalidade-do-marco-temporal%2F&amp;linkname=A%20Inconstitucionalidade%20do%20Marco%20Temporal" title="Facebook" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_google_gmail" href="https://www.addtoany.com/add_to/google_gmail?linkurl=https%3A%2F%2Fwww.sosergipe.com.br%2Fa-inconstitucionalidade-do-marco-temporal%2F&amp;linkname=A%20Inconstitucionalidade%20do%20Marco%20Temporal" title="Gmail" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_telegram" href="https://www.addtoany.com/add_to/telegram?linkurl=https%3A%2F%2Fwww.sosergipe.com.br%2Fa-inconstitucionalidade-do-marco-temporal%2F&amp;linkname=A%20Inconstitucionalidade%20do%20Marco%20Temporal" title="Telegram" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_dd addtoany_share_save addtoany_share" href="https://www.addtoany.com/share#url=https%3A%2F%2Fwww.sosergipe.com.br%2Fa-inconstitucionalidade-do-marco-temporal%2F&#038;title=A%20Inconstitucionalidade%20do%20Marco%20Temporal" data-a2a-url="https://www.sosergipe.com.br/a-inconstitucionalidade-do-marco-temporal/" data-a2a-title="A Inconstitucionalidade do Marco Temporal"></a></p><blockquote><p>Por Gabriel Barros (*)</p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<p>O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou, na quinta-feira (28), o texto que cria legalmente o famigerado marco temporal para o reconhecimento de terras ocupadas por indígenas.</p>
<p>A promulgação vem depois de o Congresso Nacional derrubar, no último dia 14, os vetos feitos pelo presidente Lula (que, diga-se de passagem, foram bastante modestos), ao Projeto de Lei (PL) 2903/2023, no qual  povos originários<strong> <span style="color: #008000;"><a style="color: #008000;" href="https://www.brasildefato.com.br/2021/08/25/o-que-e-o-marco-temporal-e-como-ele-atinge-os-indigenas-do-brasil" target="_blank" rel="noopener">só devem ter direito a áreas</a></span></strong> que já ocupassem ou disputassem até 5 de outubro de 1988, data em que a atual Constituição Federal entrou em vigor.</p>
<p>Impende salientar que o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE) 1017365, rejeitou a possibilidade de adotar a data da promulgação da Constituição Federal  como marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.</p>
<p>Com a criação de uma lei e tendo em vista a recente decisão do STF, a tendência  é de mais uma judicialização dessa celeuma, uma vez que era previsível que uma eventual derrubada dos vetos pelos parlamentares faria o governo Lula contestar a iniciativa <strong><span style="color: #008000;"><a style="color: #008000;" href="https://www.brasildefato.com.br/2023/09/21/com-voto-de-fux-stf-forma-maioria-contra-o-marco-temporal-das-terras-indigenas" target="_blank" rel="noopener">no Supremo Tribunal Federal</a></span></strong>.</p>
<p>A bancada ruralista, por sua vez, que tem maioria no legislativo, tem dito que uma nova disputa judicial provocaria a aprovação de uma proposta de emenda constitucional (PEC) para dar maior segurança jurídica à tese do marco temporal.</p>
<p>No entanto, é forçoso concluir que em qualquer hipótese estaríamos diante de uma inconstitucionalidade patente, sobretudo diante do ponto de vista material, isto é, o seu conteúdo, seja mediante PEC ou Lei, é uma afronta à Constituição, bem como representa um retrocesso que, inclusive, viola cláusula  pétrea, mais especificamente prevista no artigo 60, § 4º inciso IV, que trata dos direitos e garantias individuais.</p>
<p>Isso acontece porque o princípio da supremacia da Constituição e a consequente rigidez normativa determinam que o procedimento de sua modificação tenha limitações jurídicas constitucionalmente definidas, a exemplo da previsão citada acima.</p>
<p>Conforme assevera J.J  Canotilho, dada a existência de limites formais e materiais, as leis de revisão que não respeitarem esses limites serão respectivamente inconstitucionais sob o ponto de vista formal e material.</p>
<p>Assim como pontua o ministro Gilmar Mendes: “Tais cláusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da Constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança de identidade. (&#8230;) Tais cláusulas devem impedir, todavia, não só a supressão da ordem constitucional, mas, também, qualquer reforma que altere os elementos fundamentais de sua identidade histórica”</p>
<div class="box info  "><div class="box-inner-block"><i class="fa tie-shortcode-boxicon"></i>
			
<p>Importante mencionar a tese fixado pela mais alta Corte do país quando do (RE) 1017365.</p>
<p>Vejamos:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> <strong>A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição</strong>;</p>
<p><strong>IV –</strong> Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no art. 231, §6º, da CF/88;</p>
<p><strong>V –</strong> Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do art. 37, §6º da CF;</p>
<p><strong>VI –</strong> Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;</p>
<p><strong>VII –</strong> É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);</p>
<p><strong>VIII –</strong> A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;</p>
<p><strong>IX &#8211;</strong> O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;</p>
<p><strong>X &#8211;</strong> As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;</p>
<p><strong>XI &#8211;</strong> As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;</p>
<p><strong>XII –</strong> A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional ao meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;</p>
<p><strong>XIII –</strong> Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei”</p>

			</div></div>
<p><span class="sigijh_hlt">Percebam que a tese adotada pelo Tribunal é suficiente para entendermos os evidentes vícios que eventuais leis ou mesmo alterações na Constituição possam causar.</span> Para além das formalidades jurídicas, sempre relevante pontuar o constructo jurídico ideológico que faz com que a luta de um povo por sua existência seja modificada por simples canetadas e “debates” apressados em relação a tão caro direito.</p>
<p>Daí a importância da liberdade de crítica para avançarmos sobre qualquer governo bem como qualquer composição no próprio STF, haja vista que não se pode esperar muito de instituições que violam constantemente direitos fundamentais dos trabalhadores, ou que nos usam de massa de manobra para fotografar um cenário supostamente inclusivo, e que, porém, nos exclui dos cargos que efetivamente tomam as decisões mais importantes e que possuem maior orçamento.</p>
<p><span class="sigijh_hlt">A crítica não pode parar nessa ou naquela instituição ou nesse e naquele governo, pois nunca podemos perder de vista a sociabilidade que permite barbáries e nos petrifica, negando nosso direito de sonhar por um novo horizonte onde possamos usufruir de tudo que produzimos.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O “Marco temporal” precisa de um fim Supremo</title>
		<link>https://www.sosergipe.com.br/o-marco-temporal-precisa-de-um-fim-supremo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Só Sergipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Sep 2021 12:01:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Articulistas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A controvérsia sobre o tema “Marco Temporal” consiste em uma interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do caso da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, em Roraima (2009). O STF fixou tese que delimitou a demarcação da área tradicionalmente ocupada pelos indígenas em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a &#8230;</p>
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<p>A controvérsia sobre o tema “Marco Temporal” consiste em uma interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do caso da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, em Roraima (2009). O STF fixou tese que delimitou a demarcação da área tradicionalmente ocupada pelos indígenas em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal. Em que pese o reconhecimento da demarcação de terras indígenas, essa delimitação ainda deixou muitas lacunas sobre a questão, despertando ainda mais o interesse dos latifundiários em usurpar essas terras.</p>
<p>Atualmente, o que está em pauta é um Recurso Extraordinário (RE) 1017365. Recurso esse que diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), no qual entendeu que não havia demonstração de que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental (¹).</p>
<p>Importante notar que o relator do caso, o ministro Edson Fachin, reconhece que o tema não é meramente possessório e enfatiza ainda que “envolve a própria sobrevivência de indivíduos, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira”. Vou além e digo que mais do que um conflito possessório, trata-se de uma luta colonial e que, portanto, merece uma decisão anticolonial. Digo isso porque estamos diante de um conflito histórico que não começou agora e nem terminará com uma eventual decisão favorável aos povos originários, mas que pode ser um marco definidor de uma nova forma de interpretar o nosso país, tendo “o direito” um papel crucial como elemento de transformação social.</p>
<p>E, dessa forma, caso pretendamos ter sucesso na busca de progresso, a interpretação constitucional mais adequada deve, necessariamente, ser anticolonial. Ora, de um lado temos os ruralistas &#8211; descendentes de senhores de engenho &#8211; que lutam não só para manter a ampliação de sua influência no cenário nacional mediante a expansão dos seus já vastos territórios, que, diga-se de passagem, são constantemente flagrados em situações,  na qual colocam pessoas vulneráveis em trabalho escravo. Do outro lado, temos um povo historicamente expropriado de sua própria terra, lutando por aquilo que lhes é próprio e também por sobrevivência frente ao avanço colonial.</p>
<p>Avanço colonial, pois não é segredo para ninguém que os conflitos em terras indígenas estão cada vez maiores e letais. Segundo relatório da Comissão Pastoral da Terra, em dois anos, número de conflitos por terra cresce quase 60% no Brasil, com as principais vítimas ainda sendo os povos indígenas.</p>
<div class="box note  "><div class="box-inner-block"><i class="fa tie-shortcode-boxicon"></i>
			
<p>Os conflitos por terras em 2020 (1608) cresceram 25% em relação a 2019 (1311), e quase 60% em comparação a 2018 (1177). Os povos originários foram os que mais sofreram invasões de terra. Sete em cada dez ocorrências aconteceram em áreas indígenas. Isso acontece muito em razão de termos uma política expressamente liberal-fascista que dá azo a esse tipo de situação<strong>.</strong></p>

			</div></div>
<p>É preciso que o Guardião da Constituição Brasileira cumpra o papel iluminista que o ministro Barroso tanto fala. Nesse sentido, partilho da perspectiva teórico-prática na qual decidir é um ato de responsabilidade política (ato estatal) e não de escolha (agir estratégico do dia a dia), como sempre afirmou Dworkin. Heinrich Rombach assevera: “respostas de escolha são respostas parciais; respostas de decisão são respostas totais, nas quais entra em jogo a existência inteira” (²).</p>
<p>Sobre o texto constitucional, o artigo 231 da Constituição é claro ao afirmar que são reconhecidos aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e não sobre as terras que ocupavam em 1988.</p>
<p>Por fim, cito as lições da escritora Grada Kilombo, a qual afirma que existem três dimensões intrínsecas ao colonialismo: “a marginalização de certos corpos e certas identidades; a capitalização da terra, da natureza, do ambiente; e a militarização das relações humanas. Por isso mesmo ratifica que “a política do colonialismo é a política do medo”. É isso que está em xeque no julgamento do “Marco temporal”. Ou o STF se comporta inexoravelmente contra essa política odiosa, ou legitima ainda mais essa política colonialista. É imperativo colocar um fim supremo ao colonialismo, e isso é para ontem.</p>
<p>(¹) <strong><span style="color: #008000;"><a style="color: #008000;" href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=472623&amp;ori">https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=472623&amp;ori</a></span></strong></p>
<p>(²) <strong><span style="color: #008000;"><a style="color: #008000;" href="https://www.conjur.com.br/2021-fev-13/diario-classe-precedente-vinculativo-persuasivo-ratio-decidendi">https://www.conjur.com.br/2021-fev-13/diario-classe-precedente-vinculativo-persuasivo-ratio-decidendi</a></span></strong></p>
<p>*<strong>Gabriel Barros </strong>é bacharel em Direito pela Faculdade de Aracaju (Facar) e pós-graduando em Direito Público.</p>
<p><em>** Esse texto é de responsabilidade exclusiva do autor.  Não reflete, necessariamente, a opinião do Só Sergipe.</em></p>
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