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	<title>Arquivo para Proposta pedagógica - Só Sergipe</title>
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	<description>Notícias de Sergipe levadas a sério.</description>
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		<title>Um crime pedagógico que MP, sindicatos, legisladores e Conselhos precisam investigar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Valtenio Paes de Oliveira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 May 2025 12:27:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cotidiano]]></category>
		<category><![CDATA[Escola]]></category>
		<category><![CDATA[estagiários]]></category>
		<category><![CDATA[LDB]]></category>
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		<category><![CDATA[Proposta pedagógica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160;  Por Valtênio Paes (*) &#160; Nos últimos tempos, prefeitos e governadores em Sergipe estão fugindo da valorização do profissional do magistério e prejudicando a qualidade do ensino na educação básica, ao contratar estagiários para atuarem em sala de aula, ferindo os artigos 62 e 85 da lei 9394/96, atual LDB do ensino, na busca &#8230;</p>
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<blockquote><p> Por Valtênio Paes (*)</p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nos últimos tempos, prefeitos e governadores em Sergipe estão fugindo da valorização do profissional do magistério e prejudicando a qualidade do ensino na educação básica, ao contratar estagiários para atuarem em sala de aula, ferindo os artigos 62 e 85 da lei 9394/96, atual LDB do ensino, na busca de gastar menos com educação e ganhar eleitores.</p>
<p style="text-align: right;">Art. 85. <em>Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos <span style="color: #008000;"><a style="color: #008000;" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art41">arts. 41 da Constituição Federal</a> </span>e <span style="color: #008000;"><a style="color: #008000;" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adctart19">19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</a></span>.</em></p>
<p>Achando pouco o descaso, agora gestores escolares, cobram de estagiários elaboração de proposta pedagógica. <strong>Tais atos são ilegais, e irresponsáveis</strong>. Prejudicam famílias e estudantes que recebem mão de obra desqualificada com consequências irreparáveis ao longo da vida educacional de milhares de  jovens. Possivelmente algumas escolas particulares também assim procedem.</p>
<p>Os artigos 12, 13 e 14 da lei 9394/96, atual Lei de Diretrizes e Bases da Ensino brasileiro, estipula a participação docente na elaboração de cada proposta pedagógica. Gestores municipais e estadual precarizam a qualidade do ensino, danificam a produção do saber nas escolas a pretexto de reduzir despesas na oferta do ensino.</p>
<p>Estagiários não recebem os direitos estabelecidos no artigo 67 da LDB do ensino por contratos provisórios e não estão qualificados além de ficarem à mercê de padrinhos políticos. Ademais, por ser contrato temporário não recebe os direitos garantidos no artigo 67 da LDB.</p>
<div class="box info  "><div class="box-inner-block"><i class="fa tie-shortcode-boxicon"></i>
			
<p><strong>Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:</strong><br />
<strong>I &#8211; participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;</strong><br />
<strong>II &#8211; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;</strong><br />
III &#8211; zelar pela aprendizagem dos alunos;<br />
IV &#8211; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;<br />
V &#8211; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;<br />
VI &#8211; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.<br />
Os representantes dos executivos, negociam com seus respectivos legislativos projetos de lei, criando contratos temporários para professores e estagiários mediante processos seletivos, que quase sempre, atende a afilhados políticos ansiosos por experiência profissional, inclusive curricular na graduação, quando deveriam propor concurso público. Assim desrespeitam os artigos 12,13, 14, 67 e 85 da lei 9394/96.<br />
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:<br />
I &#8211; ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;<br />
II &#8211; aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;<br />
III &#8211; piso salarial profissional;<br />
IV &#8211; progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;<br />
V &#8211; período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;<br />
VI &#8211; condições adequadas de trabalho.</p>

			</div></div>
<p>Ao Ministério Público, cabe a boa fiscalização do cumprimento da lei e a prestação de um serviço público de qualidade; aos sindicatos das categorias, uma atuação política substancial; aos legisladores, o grande momento de cumprirem com o dever cívico e legal para o qual foram eleitos; aos Conselhos Escolares, a obrigação de se posicionarem contra condutas que prejudiquem a qualidade do ensino. Por que não investigar?</p>
<p>Proposta pedagógica é o âmago do projeto de ensino de qualquer escola, é um documento que norteia toda a prática do ensino em cada instituição, formalizando valores, diretrizes curriculares e demais práticas educativas de cada escola de educação básica. Imagine o leitor(ra) tudo isso, entregue para estagiários elaborarem!</p>
<p>&nbsp;</p>
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