quarta-feira, 24/04/2024
Uma reflexão em defesa do autêntico forró Foto: Ascom/PMA

 O papel de gestores, Ministério Público, TCE, escolas na cultura do forró

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Valtênio Paes (*)

Não pretendemos aqui discorrer sobre o conceito de cultura, mas gestores públicos, representantes do Ministério Público (MP), Tribunal de Contas do Estado (TCE), educadores e artistas sabem, muito bem, que forró tem distinção de axé, sertanejo, reggae funk, arrocha,  etc.

Sabem, também, que dinheiro de orçamento destinado à cultura junina e, principalmente,  no campo da música, é para o forró. Porque permitir que dinheiro público seja usado para pagar festa pública, diversa do forró, com recursos oriundos do orçamento destinado à cultura em nome do forró? O fato sempre acontece, acentuando-se nos meses maio, junho e julho.

Algumas escolas festejam o momento junino com arrocha, funk etc. Prefeituras e Estado pagam festas nestes meses em nome da cultura, e mais, em nome da cultura junina, para “sertanejos, funkeiros, arrocheiros” etc. Com cachês vultosos. O que fazem os órgãos fiscalizadores? Poucos agem com rigor, muitos silenciam.

História

De origem nordestina, possui temática ligada aos aspectos culturais e cotidianos desta região do Brasil. Acompanhada de triângulo, sanfona e zabumba foi imortalizada por Luís  Gonzaga com os gêneros  do xotebaiãoarrasta-pé e o xaxado. O folclorista e pesquisador da cultura popular Luiz Câmara Cascudo disse que a palavra forró deriva da abreviação de forrobodó, que significa arrasta-pé, confusão.

Para Bechara, é uma redução de forrobodó, que por sua vez é uma variante do antigo vocábulo galego-português forbodó, corruptela do francês faux-bourdon, que teria a conotação de desentoação. O elo semântico entre forbodó e forrobodó tem origem, segundo Fermín Bouza-Brey, na região noroeste da Península Ibérica (Galiza e norte de Portugal), onde “a gente dança a golpe de bumbo, com pontos monorrítmicos monótonos desse baile que se chama forbodó”.

Em 1912, estreou a peça teatral “Forrobodó“, escrita por Carlos Bettencourt (1890-1941) e Luís Peixoto (1889-1973), musicada por Chiquinha Gonzaga. E em 1937, cinco anos antes da instalação da referida base militar em território potiguar, a palavra “forró” já se encontrava registrada na história musical na gravação fonográfica de “Forró na roça”, canção composta por Manuel Queirós e Xerém”. Já em 1949, Luiz Gonzaga gravou “Forró de Mané Vito”, de sua autoria em parceria com Zé Dantas e em 1958, “Forró no escuro”.

Casais em comum, dançam de abraço fechado destacando-se o xote conhecido com passos de dois para lá de dois para cá. O baião tem passo de marcação binária, uma troca de pé de apoio, seguido de um quique de sola do outro pé e o arrasta-pé  executada no passo de marcha, dentre outros.

De bom alvitre, tramita no Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) o processo de registro do forró como bem imaterial. Com certeza sua caracterização original será mantida em respeito à cultura, e mais ainda, pela consequente obrigação, de maior rigor na fiscalização do uso do dinheiro público.

Imposição

Qual crédito do saber têm empresários e gestores para imporem ao povo uma miscelânea de ritmos em nome do forró? Na verdade praticam estelionato cultural ao enganarem o povo para se beneficiarem de altas somas do erário público.

Crédito têm Luiz Gonzaga, Dominguinhos, Trio Nordestino, Marinês, Jackson do Pandeiro, Gerson Filho, Genival Lacerda, Zenilton, Josa, Sergio Lucas,  Lucas Campelo, Erivaldo de Carira,  Ary Lobo, Zito Borborema, Luiz WanderleySebastião do RojãoJacinto Silva, Clemilda, e muitos outros, que fieis aos conceitos de cultura, lutaram e lutam pela preservação, sempre ameaçada do forró legítimo, ante a ganância da apropriação do estilo para obtenção  do lucro com a deturpação das características.

Urge que, gestores no uso do dinheiro público, escolas   durante os estudos, TCE e MP na fiscalização, sejam  rigorosos, para que nossa manifestação cultural genuína, seja preservada, fortalecendo nossa alma histórica.

(*) Valtênio Paes de Oliveira é professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada -Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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