terça-feira, 19/03/2024

Escola sem partido: do projeto de lei ao STF e o saber como partido único

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Valtênio Paes (*)

O tema começa com o procurador paulista Miguel Nagib, em 2004 e tem como foco o combate ao que o autor chama de “a doutrinação política e ideológica em sala de aula e nos livros didáticos”. Doravante, projetos se espalharam pelo país, tendo o legislativo de Alagoas aprovado há alguns anos, a lei hora vetada pelo governador Renan Filho, porém seu veto fora derrubado pela Assembleia Legislativa de Alagoas em abril do de 2016 e a seguir promulgado. O textofoi suspenso por meio de liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso do STF.

Parecer pela inconstitucionalidade da referida lei, em 20 de outubro de 2016 do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que “não caberia ao Legislativo de Alagoas inovar no ordenamento jurídico e prever princípios gerais para a educação, mormente quando distintos daqueles da lei nacional”. A Procuradoria-Geral da República ainda avaliou que “a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes”. Asseverou, “ao pretender cercear a discussão no ambiente escolar, a Lei 7.800/2016 de Alagoas contraria princípios conformadores da educação brasileira, em especial as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público”, afirmou Rodrigo Janot.

Vários Tribunais de Justiça estaduais já proferiram decisões reconhecendo inconstitucionais leis municipais que tratam do assunto. Rio de Janeiro, Paraná, S. Paulo, Minas, Sergipe, Amazonas, dentre outros, tiveram projetos julgados reconhecendo suas ilegalidades. Com a palavra final o Supremo Tribunal federal, cabendo ao presidente  eleito curvar-se aos ditames da Corte judicante.

Segundo a educadora Fernanda Pereira Moura em entrevista concedida ao UOL notícias de 30.10.2018, até janeiro de 2018 já haviam sido apresentados pelo país mais de 150 PLs pelas Câmaras municipais, estaduais e Federal de parlamentares oriundos de vários partidos, mas na maioria das bancadas da Bala, do Boi e da Bíblia (católicos e evangélicos).

Um dos projetos que tramitam na Câmara Federal de autoria de Erivelton Santana, propõe acrescentar outro princípio da educação escolar brasileira com o seguinte teor: “–respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino desses temas.” Prevalecendo tal proposta, impossibilita a sistematização do currículo escolar e sua aplicação metodológica porque a babel do “pode e não pode,” “concordo e não concordo”, “minha família aceita ou não aceita”… deixará escola e profissionais de educação desnorteados.

Atente-se que o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) estabelece como princípios,
dentre outros:

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV respeito à liberdade e apreço à tolerância;

XII consideração com a diversidade étnico-racial.

A principal lei da educação escolar brasileira fundamenta tais princípios nos artigos 205 e 206 da nossa atual Carta  Magna ao instituir no “artigo 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” já o…

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;” portanto a nossa LDBEN e a nossa constituição garantem a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a diversidade étnico-racial com o artigo 33 da LDBEN da educação escolar vedando “quaisquer formas de proselitismo” no ensino religioso.

No Supremo Tribunal Federal decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso sobre o programa inspirado no Escola sem Partido em Alagoas, suspende o programa em vigor desde abril do ano passado, até que Ação Direta de
Inconstitucionalidade seja julgada no plenário do STF. Já a ministra Carmen Lúcia, também do STF, disse em 5.11.18
ao falar sobre “As Mudanças Constitucionais pelo Supremo em 30 anos” no evento “Desafios constitucionais de hoje e propostas para os próximos 30 anos”, promovido pela editora Fórum, disse: “Queria lembrar que estamos vivendo
uma mudança que não é só no Brasil. Uma mudança, inclusive, conservadora em termos de costumes. Às vezes, na minha compreensão de mundo, e é só na minha, não significa que esteja certa, perigosamente conservadora, porque a tendência na humanidade é de direitos fundamentais que são conquistados, a gente não recua” o que demonstra sintonia sobre o tema.

Liberais e conservadores se digladiam nas escolas, redes sociais e há anos sobre o tema, que é uma das principais bandeiras de aliados do presidente eleito Jair Bolsonaro. Outro projeto de lei apelidado de “Escola sem Partido” está
para ser votado pela Câmara na Comissão Especial daquela Casa Legislativa. Em manifestações pós-eleito o presidente continua destacando a defesa do tema para a satisfação do seu eleitorado. Pergunta-se, pode um presidente impor tal pretensão? Numa relação democrática, jamais.

A LDBEN brasileira em seus artigos 12 e 13 formaliza a autonomia de qualquer escola garantindo o direito de “elaborar e executar sua proposta pedagógica”, logo toda escola é livre desde que atenda as regras nacionais e regionais do ensino. Leia-se Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e/ou Conselho Municipal de Educação, portanto nem o presidente nem os pais ou responsáveis podem impor a maneira como devem ser tratados os conteúdos dentro da escola.

Aos pais ou responsáveis o direito de escolher a escola, conforme sua respectiva proposta pedagógica, e no máximo
discuti-la nos colegiados internos. Ao presidente da república o dever de executar o Plano Nacional de Educação, e na melhor das hipóteses democráticas, propor eventuais emendas para serem apreciadas pelo Congresso ou no Conselho Nacional de Educação através de seu Ministro de Educação.

A lei da Assembleia Legislativa de Alagoas em seu artigo primeiro estabelece princípios como:

“I- neutralidade política, ideológica, e religiosa do estado’;

IV direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica”

Já no artigo segundo, estabelece que “é vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico”. No artigo 3º proíbe várias condutas do profissional de educação, mas no inciso V libera para as escolas confessionais. Por fim, o artigo 7º enquadra “os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta lei, estarão sujeitos às sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos…”.

A mencionada lei traz ainda dois artigos, estipulando deveres do professor, abordando abuso da inexperiência do aluno, prejuízo ou favorecimento em razão de convicções, apresentação de forma justa questões políticas,socioculturais e econômicas, versões, teorias, opiniões e abstenção “de introduzir, em disciplinas ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis”.

Objetivamente, há de se perguntar: a neutralidade existe ou ela é um posicionamento a favor do mais forte no conjunto da obra? Em política a neutralidade é um exercício que convém ao suposto neutro. Convém a quem, impor esta neutralidade na escola? Por conviver com o debate de ideias, pela sua inerência, a escola necessita de mobilidade argumentativa, portanto lhe impor o imobilismo antidiversidade é desserviço para com o saber.

Doutrinar difere de debater, de permitir a pluralidade mediante o respeito e tolerância. É no confronto de ideias que se cria, descobre e produz o saber. A escola é, e será por muito tempo, a principal instituição do planeta, por mais que se critique, onde se constrói o conhecimento. Limitá-la não é um bom caminho para a melhoria da humanidade.

Como seriam essas aulas? – “Hoje vamos falar sobre a origem do homem: Criacionismo e Evolucionismo?” –“Não aceito professora porque meu pai disse que o certo é o que está na Bíblia. Tenho direito e posso processá-la.” …“Vamos começar a aula sobre o Golpe de 1964”. … “Protesto professora! Não existiu golpe, foi revolução. –Muito bem, então vamos discutir a diferença entre golpe e revolução? – Não aceito…” -Então falemos de fé, razão e ateísmo! … “ – A única verdade é a da Bíblia!” … “- E os outros livros dos árabes, judeus, indus, espíritas, afros etc? – “Não aceito  porque na igreja o certo é a Bíblia. … –Meu pai disse que se continuar posso processá-la”…“Hoje falaremos da idade Média…. “professora, porque dizem que é chamada de idade das trevas?”… –Cuidado, meu filho, senão podemos ser processados”. … “Nos temas ambientais e de grupo devemos priorizar uma ética fundada no coletivo” disse o professor… “ Nada disso” disse a aluna. … “ lá em casa meus pais dizem que o certo é “salve-se que puder”… primeiro a gente e os outros que se virem” … Eis alguns exemplos do caos pedagógico e conflitos judiciais que se estabelecerão no interior da escola caso tais projetos sejam aplicados.

Prevalecendo tal disposição legal o caos pedagógico e jurídico vai se proliferar no interior da escola porque profissionais da educação não terão como saber como se portarem, ante os melindres de estudantes e pais ou responsáveis, mesmo porque, se quer conhecem suas preferencias, e mais, se cada estudante e cada pai ou responsável exigir preferencias e costumes diversos como seria a aula? Esta onda de intolerância presente no país não pode tolher a escola de sua principal tarefa, a produção do saber. Aprendizagem é processo e como tal, necessita da correlação dos opostos para fazer nascer o novo e para criar. A escola é o terreiro do saber desde o infantil à pós-graduação.

Questionar, criar, duvidar, pesquisar, argumentar, propor, reagir, fundamentar, rejeitar, apoiar, etc, são atributos da atividade escolar. Proibir o contraditório científico, cultural, artístico, esportivo, literário e religioso no seu interior é condená-la às trevas da ignorância. Escola deve ter o saber como partido único porque como já dissemos, o partido da escola é a escola.

(*) Valtênio Paes de Oliveira , professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada -Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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Sobre Valtenio Paes de Oliveira

Coditiano
(*) Professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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